Klouri faz PHA derrotar Heráclito Fortes na Justiça

9/fevereiro/2010 10:51

O Senador já perdeu a primeira

O Senador já perdeu a primeira

O escritório de advocacia de Cesar Marcos Klouri defendeu Paulo Henrique Amorim numa ação de “obrigação de fazer” que o senador Heráclito Fortes moveu contra PHA, na Justiça de Brasília.

Klouri e PHA venceram. (*)

Conheça os detalhes da ação e trechos de decisão da Juíza Dra Priscila Faria da Silva.

Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2009.01.1.049375-0
Vara : 206 – SEXTA VARA CIVEL
Processo : 2009.01.1.049375-0
Ação : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente : HERÁCLITO DE SOUSA FORTES
Requerido : PAULO HERIQUE DOS SANTOS AMORIM

SENTENÇA

Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada, partes devidamente qualificadas na inicial, na qual o autor, Senador da República, afirma estar tendo seu direito à honra, à imagem e ao bom nome violados em razão de afirmações feitas pelo réu em um “blog” mantido na rede mundial de computadores, denominado Conversa Afiada, no qual o autor tem sido vinculado ao suposto grupo criminoso investigado pela Polícia Federal na operação chamada Satiargraha.

Alega o autor, em síntese, que a ofensa a seus direitos decorre: a.1) do fato de ser denominado, em vários artigos de autoria do réu, “Presidente da Bancada Dantas no Congresso Nacional”, “líder da Bancada Dantas no Congresso ou Senado” e “Senador Dantista”; b.1) do fato de o réu afirmar que o autor, junto com o Ministro Jobim, defende os interesses de Dantas, e que o autor teria motivos para querer prender o Delegado Protógenes, especialmente por ter sido flagrado em diálogo com o Ministro Nelson Jobim no qual este teria pedido para o autor avisar Carlos Rodenburg, sócio de Dantas, que os investimentos de Dantas na Amazônia são muito perigosos, tendo o réu afirmado que o autor “foi o estafeta” nesse caso, ou seja, um leva recado; c.1) do fato de o réu afirmar que o autor teria investimentos em fundos nacionais de Dantas; d.1) do fato de o autor ter afirmado, em um dos artigos, que o réu permite que funcionários de seu gabinete trabalhem em casa e que teria financiado o combustível utilizado no avião do Senador Tasso Jereissati.

Sustenta o autor que tais afirmações violam os limitas da liberdade de expressão jornalística, bem como dispositivos do Código de Ética dos Jornalistas, porque são inverídicas, já que o autor não mantém qualquer relação com o investigado Daniel Dantas e nunca manifestou interesse pessoal em prender o delegado Protógenes Queiroz, bem como porque são hostis, desrespeitosas e degradantes. Afirma que o réu não se dispôs a ouvir a outra parte, antes de divulgar os artigos ofensivos. Acrescenta que o réu responde a outras ações por abuso do direito de expressão jornalística, bem como que este declarou, em notícia divulgada no jornal Folha de São Paulo, que sua atuação “é um exercício de pancadaria verbal, de pancadaria ideológica”.

Com fundamento nos arts. 12 e 17 do Código Civil de 2002, pede a condenação do réu na obrigação de retirar do seu site todas as matérias onde haja a vinculação do nome do autor às pessoas investigadas por supostos crimes, especialmente na Operação Satiagraha, bem como na obrigação de não publicar outros artigos vinculando o nome do autor em novos ou antigos supostos escândalos, ou ainda tentando ligar o nome do autor a pessoas tidas como criminosas, especialmente em relação à Operação Satiagraha.

A decisão de fl. 81 postergou o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à apresentação de defesa pelo réu.

O réu, citado para a audiência do rito sumário, compareceu e apresentou contestação escrita. Suscita preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a petição inicial não descreve qualquer ato ofensivo ao nome e à honra do autor.

No mérito, invoca as normas constitucionais que garantem o direito à livre manifestação do pensamento e à informação, arts. 5º, inciso IX, e 220, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 13, inciso I, da Convenção Americana de direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que também assegura a liberdade de pensamento, expressão e informação. Sustenta que o Código de Ética dos Jornalistas assegura o direito de divulgação de fatos de interesse público. Aduz que os fatos ocorridos na vida privada e pública de um político não estão acobertados pela inviolabilidade da privacidade e da honra, pois sua atividade está sujeita a controle popular, que só é possível com uma imprensa livre e crítica. Afirma que os artigos envolvendo o autor não são fruto de perseguição pessoal, mas de uma análise crítica do cenário político nacional, eis que vários órgão da imprensa, além do autor, publicaram notícias vinculando o réu ao ex-banqueiro Daniel Dantas, investigado na Operação Satiagraha. Tece considerações sobre a importância da internet na construção de uma sociedade crítica e democrática. Sustenta que não é possível retirar os artigos impugnados da internet porque isso obrigaria o réu a retirar também várias manifestações de leitores. Finaliza sustentando que a multa a título de astreintes requerida pelo autor é excessiva.

Réplica manifestada oralmente na audiência e transcrita no termo de fl. 131, no qual as partes manifestaram estarem de acordo com o julgamento antecipado da lide.

Determinei a conclusão dos autos para prolação de sentença com prioridade, haja vista que a tutela de urgência requerida pelo autor ainda está pendente de apreciação.

É O RELATÓRIO. Passo ao julgamento.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação, porque a valoração acerca dos fatos narrados na petição inicial, para se definir se violam ou não direitos da personalidade do autor, é o próprio mérito da demanda, não sendo possível considerar que o provimento jurisdicional buscado pelo autor é inútil, desnecessário ou inadequado.

Passo, pois, ao exame do mérito.

Os fatos que fundamentam a pretensão deduzida pelo autor estão devidamente comprovados por intermédio dos documentos que foram juntados com a petição inicial, sendo ainda de se registrar que não houve, por parte do réu, qualquer impugnação em relação a eles. Assim, a questão se restringe à matéria de direito, que envolve a interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes ao caso.

De início, impõe-se ressaltar que o réu é jornalista e divulga, em seu blog, textos de sua autoria, no intuito de fomentar a discussão crítica acerca do cenário político nacional com seus leitores. Os artigos que o réu reputa ofensivos à sua honra, nome e imagem, divulgados pelo autor, podem ser incluídos no conceito de “informação”, entendida esta como o conjunto de condições e modalidades de difusão para o público, sob formas apropriadas, de notícias ou elementos de conhecimento, idéias e opiniões. Assim, tenho que o caso em exame envolve a liberdade fundamental de informação, em confronto, todavia, com o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, que abrange os direitos à honra, ao nome e à imagem, dentre outros.

A liberdade de informação tem seus contornos constitucionais delineados no art. 220 da Constituição Federal de 1988, combinado com os incisos IV, XII e XIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 220, inserido no Capítulo “DA COMUNICAÇÃO SOCIAL”, assegura a liberdade de comunicação, dispondo que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição. O mesmo dispositivo constitucional estabelece, nos §§ 1º e 2º, que nenhuma lei poderá conter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X. XIII e XIV da Constituição, e que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Ao comentar esse dispositivo constitucional, em conjunto com os demais incisos do art. 5º da Constituição Federal que têm pertinência com o tema, José Afonso da Silva ensina, na obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 22ª Edição, págs. 243 e seguintes, que é preciso fazer uma distinção entre liberdade de informação e direito à informação, sendo o primeiro um direito fundamental que coincide com a liberdade de manifestação do pensamento, assegurado no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, e o segundo um direito coletivo que envolve o interesse sempre crescente da coletividade para que os indivíduos e a comunidade estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.

Esse duplo aspecto da liberdade de informação, ou seja, o direito de informar e o direito de ser informado, revela que a imprensa, palavra empregada aqui para abranger todos os meios de comunicação jornalística, por qualquer modo de difusão, inclusive na rede mundial de computadores, além de ter o direito fundamental de informar a coletividade, tem um dever de fazê-lo de forma objetiva, sem afetar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, pois a imprensa constitui um poderoso instrumento de formação da opinião pública, bem como “uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade político-administrativa” (obra citada, pág. 246).

É exatamente em razão da relevância do direito coletivo à informação, e do papel fundamental da informação para a construção da democracia, que a Constituição Federal veda qualquer tipo de censura à imprensa, “seja a censura prévia (intervenção oficial que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior (intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva de circulação de veículo impresso” (obra citada, pág. 246). Contudo, a Constituição Federal de 1988 impõe sanções à imprensa quando há abuso no direito de informar, assegurando aos ofendidos o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988).

A questão que se coloca no presente caso é se, além dessas sanções consagradas no texto constitucional, que não ocasionam a censura da informação divulgada de forma abusiva, seria possível impor a quem abusa do direito de informar outra sanção, consistente na obrigação de cessar a divulgação da informação ofensiva e de se abster de divulgar novas informações abusivas com teor semelhante.

Nesse ponto, que é o cerne da questão de direito colocada no caso dos autos, filio-me à interpretação que considera inconstitucional a censura à informação já divulgada, ainda que haja abuso do direito de informação, pois a própria Constituição Federal, ao conceder ao ofendido o direito de resposta, deseja que o debate acerca da abusividade ou não da informação já divulgada seja feito de forma pública, exatamente para que se evite a censura, e para que seja respeitado o direito coletivo à informação, já que o debate público da informação contribui muito mais para a conscientização do povo e para a construção da democracia do que a censura. E, no que se refere aos interesses do indivíduo que foi ofendido, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana dá-se com a reparação dos danos sofridos, mediante a indenização devida.

Essa interpretação, que considera inconstitucional a adoção de sanções que possam equivaler a atos de censura, é fundada no fato de a liberdade de imprensa ser um valor fundamental para a realização da democracia, que, por sua vez, no dizer do Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito, na decisão sobre a liminar proferida na Argüição de Descumprimento Fundamental ADPF nº 130, que envolveu a análise da Lei de Imprensa em face da Constituição Federal de 1988, é o “valor dos valores”, ou o “valor-continente por excelência” na Constituição Federal. Nas palavras do Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito:

“(…) imprensa e Democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, “eu sou quem sou para serdes vós quem sois” (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema “Soneto da Mudança”). Por isso que, em nosso País, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja.”

Ressalto, ainda, que o Voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, no julgamento da mesma Argüição de Descumprimento Fundamental ADPF nº 130, cujo inteiro teor encontra-se juntado às fls. 172/227 dos autos, vai mais além ainda nessa interpretação, pois considera que a liberdade de expressão no âmbito da imprensa abrange os direitos de informar, buscar a informação, opinar e criticar qualquer pessoa ou autoridade (fl. 175), e que “a crítica jornalística traduz direito plenamente oponível a aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder”. Assim, conclui o Ministro (fl. 176):

“Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel difamandi (…), a crítica que os meios de comunicação dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixam de sofrer quanto ao seu concreto exercício, as limitações que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.”

Assim, de acordo com o entendimento do Exmo. Ministro Celso de Mello, que ora adoto, no caso em exame sequer se pode considerar que houve abuso da liberdade de imprensa, pois as críticas que os artigos do réu dirigem ao autor envolvem matéria de interesse social, porque abrangem fatos relevantes para que a opinião pública possa formar convicção acerca da atuação do autor no exercício das relevantes funções públicas que assumiu, eis que é um agente político do Estado, membro do Poder Legislativo Federal.

Registro ainda que, em notícia divulgada em 10 de dezembro de 2009, no site do Superior Tribunal de Justiça, acerca da Reclamação proposta pelo Jornal O Estado de São Paulo contra a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de publicar matérias sobre processo judicial que corre em segredo de justiça envolvendo Fernando Macieira Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney, consta que, embora o STF tenha entendido, por maioria, que não houve ofensa ao teor do julgamento proferido na ADPF 130, alguns dos Ministros do STF entenderam que a Reclamação deveria ser admitida, pois há plena relação entre a decisão do TJDFT e o julgamento da ADPF 130, já que nesta o Tribunal teria adotado entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de imprensa sem censura. Consta na referida notícia que o voto do Ministro Celso de Mello foi no seguinte sentido:

“Entendo particularmente grave e profundamente preocupante que ainda remanesçam no aparelho de estado determinadas visões autoritárias que buscam justificar, pelo exercício arbitrário do poder geral de cautela, a prática ilegítima da censura, da censura de livros, jornais, revistas, publicações em geral”, disse o ministro Celso de Mello. Ele conheceu da ação e acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Ayres Britto, no sentido de deferir o pedido contido na ADI.

De acordo com ele, a censura “traduz a idéia mesma da perversão das instituições democráticas, não podendo subsistir num regime político onde a liberdade deve prevalecer”. Celso de Mello afirmou que a censura estatal, não importando o órgão de que emane (Executivo, Legislativo ou Judiciário), representa grave retrocesso político e jurídico no processo histórico brasileiro. Isto porque “devolve-nos ao passado colonial e aos períodos em que declinaram em nosso país as liberdades públicas”.

No caso em exame, em que o pedido formulado pelo autor se restringe à condenação do réu na obrigação de não mais divulgar os artigos que reputa ofensivos à sua honra, nome e imagem, bem como na obrigação de se abster de elaborar e divulgar novos artigos com conteúdo semelhante, o seu acolhimento ocasionaria a censura à liberdade de informação tutelada pela Constituição Federal de 1988.

Os arts. 12 e 17 do Código Civil de 2002, e os dispositivos do Código de Ética dos Jornalistas, invocados pelo autor, devem ser interpretados à luz da Constituição Federal de 1988, e não podem ser empregados de modo a fundamentar a censura à informação jornalística divulgada, mormente quando ela abrange a atuação de pessoa que exerce parcela do poder estatal, cuja vida passa a ser pública e de interesse de toda a coletividade.

Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe e, em face disso, evidentemente que o pedido de tutela antecipada não merece ser concedido na presente sentença, eis que ausente a presença do requisito que exige a conformidade da tutela pretendida com o Direito.

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.

Condeno-o no pagamento das demais despesas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono do réu que, em face da simplicidade do rito, mas em atenção à relevância do direito envolvido, fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da prolação da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, a parte sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, independentemente de intimação específica para esse fim, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença.

Certifique-se o transcurso do prazo de 15 dias, in albis, ou, havendo pagamento espontâneo dentro desse prazo, intime-se a parte credora para dizer se dá por quitada a obrigação. Na hipótese de inexistência de pagamento espontâneo, e não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquivem-se os autos (art. 475-J, § 5º, do CPC).

Oportunamente, cumprida a sentença, e nada mais havendo a reclamar nos autos, arquivem-se com baixa.

Brasília, 14 de dezembro de 2009.
PRISCILA FARIA DA SILVA
Juíza de Direito Substituta

(*) Muitas outras são as ações que movem contra Paulo Henrique Amorim. É o que ele próprio disse, numa audiência numa ação penal: “é a tentativa de calar pelo bolso”. Em geral, são ações de Daniel Dantas e “assemelhados”. Os advogados de PHA sugerem que ele só trate das ações depois de concluídas. Como acontece neste caso e noutra, em que PHA venceu ação que moveu contra advogado de Dantas. Quanto à tentativa de “calar pelo bolso”, resulta inútil. O responsável por este modesto blog acaba de receber gorda herança de doce tia que vivia em Vizeu, perto do Porto. A batalha, portanto, se travará no plano das ideias, da liberdade de informar  – e da Lei.

Machado de Campos faz PHA derrotar advogado de Dantas na Justiça

9/fevereiro/2010 9:56

Nélio Machado e seus clientes imaculados

Nélio Machado e seus clientes imaculados

O escritório de advocacia de José Rubens Machado de Campos obteve na 41ª. Vara Cível do Fórum Central de São Paulo vitória na ação de responsabilidade civil por dano moral que Paulo Henrique Amorim moveu contra Nélio Machado, então advogado de Daniel Dantas. (*)

A decisão foi da Juíza Dra. Tânia Mara Ahualli.

Veja a íntegra da decisão:

Vistos. Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil por Dano Moral ajuizada por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM em face de NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO, sustentando, em apertada síntese, que o réu, em matéria jornalística veiculada em site vastamente acessado por profissionais do meio jurídico e mesmo pelo público em geral, afastando-se do objeto da entrevista, aduziu que o autor, na condição de agente, percebia remuneração de políticos e empresários no exercício de sua atividade profissional. Ainda, alega que o réu, em sustentação oral perante o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, transmitida em rede nacional por emissora de televisão, afirmou que o autor desempenha suas atividades profissionais de forma ilícita, como “jornalista de aluguel”. Assim, entendendo que sua reputação profissional e pessoal foram lesadas, na medida em que as declarações proferidas pelo réu comprometeram sua independência funcional, além de acusá-lo de desinformação, requereu a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado pelo juízo. Instruiu a inicial (fls. 03/14) com procuração e documentos (fls. 15/125). Regularmente citado (fls. 128), apresentou o réu contestação (fls. 129-B/141), sustentando que não há dano moral a ser indenizado. Quanto à entrevista concedida ao site jurídico, esclarece que apenas mencionou desempenhar o autor função de assessoria de imprensa, pela qual é remunerado, fato que não tem o condão de lesionar seu direito de personalidade, eis que não caracteriza qualquer conduta ilícita ou desabonadora. No que se refere à sustentação oral realizada perante o E. Supremo Tribunal Federal, alega que foi dado pelo autor na petição inicial, sentido diverso daquele efetivamente empregado, na medida em que a expressão “jornalista de aluguel” não lhe foi dirigida. Aduz, ainda, que nessa mesma ocasião atuou acobertado pela inviolabilidade profissional, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, não podendo ser civilmente responsabilizado pelos atos e manifestações propalados no exercício de sua função de advogado, na defesa dos interesses de seus clientes. Assim, requereu a improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 143/192). Houve réplica (fls. 194/201). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 308/311), e ouvidas duas testemunhas por ele arroladas (fls. 312/318 e 319/326). Manifestaram-se as partes em alegações finais (fls. 333/345 e 351/362). É o relatório. Fundamento e Decido. Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de abalos sofridos por declarações que entende injuriosas e difamatórias, veiculadas pelo réu através de meios de comunicação em massa. O réu, por seu turno, sustenta que nada foi dito que desabonasse ao autor. Ainda, aduz que suas colocações foram realizadas no exercício de seu ofício como advogado, o que é acobertado por inviolabilidade constitucional. O pedido é procedente. Não há dúvida, em especial diante da garantia expressa trazida pela Constituição Federal (artigo 5º, X) e mesmo pelo Código Civil (artigos 186 e 972), quanto à possibilidade de indenizar-se o dano de natureza moral. E por dano moral, entende a melhor doutrina como todo aquele que não traz reflexos patrimoniais, atingindo o ofendido na sua esfera ética, ou enquanto ser humano que é. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. 26, pág. 30, Ed. Borsoi) Assim, dada a amplitude semântica que a expressão conota, esclarece a doutrina que “dano moral” refere-se a qualquer tipo de ofensa aos direitos da personalidade relativos à vida, à saúde, ao corpo, à liberdade, à imagem, ao nome e à honra. Trata-se a hipótese dos autos desta última espécie. Sobre o tema, pondera Yussef Said Cahali: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).” (Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, 3ª edição, p. 22) Inspirado-se na doutrina já consolidada no âmbito penal, amplamente difundida desde Nelson Hungria, também o Direito Civil na análise do tema, leva em conta duas esferas distintas de repercussão da ofensa à moral: a subjetiva, ou honra interna; e a objetiva, ou honra externa, reputação. Refere-se a honra subjetiva à proteção jurídica assegurada ao sentimento decorrente da dignidade própria de cada indivíduo. Logo, “assim como o homem tem direito à integridade de seu corpo e de seu patrimônio econômico, tem-no igualmente à indenidade do seu amor-próprio (consciência do próprio valor moral e social, ou da própria dignidade ou decoro) e do seu patrimônio moral.” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, 3ª edição, p. 308) A honra objetiva, por seu turno, diz respeito ao reconhecimento, ou à consideração, que cada indivíduo possui no círculo em que convive. Nesta esteira, “a honra é um bem precioso, pois a ela está necessariamente condicionada a tranqüila participação do indivíduo nas vantagens da vida em sociedade” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, 3ª edição, p. 308) Do exame das provas produzidas nos autos, em especial o depoimento pessoal do autor, inconteste a violação de sua honra subjetiva, profissional e pessoal, como decorrência das declarações veiculadas pelo réu. Em audiência, ponderou que “O que tenho para sustentar a mim e à minha família é a minha credibilidade como jornalista que pode apresentar programas e ser responsável por um blog na internet; (…) esta acusação, de que estive por algum motivo a serviço de interesses comerciais e que fui remunerado para defender interesses comerciais, sublocar a minha opinião, o meu esforço, o meu trabalho em defesa de uma causa, é ofensa à minha credibilidade e ofensa à minha honra pessoal; isso me marcou profundamente.” (fls. 309) Com efeito, considerando-se que a honra interna expressa os valores fundamentais inerentes à personalidade do indivíduo, apenas o ofendido pode precisar se houve ofensa e o grau do impacto por ela causado. Observo, ainda, que considerando-se o contexto em que as declarações foram propaladas pelo réu, bem assim o teor de suas alegações, não há que se falar em “sensibilidade exacerbada”, como sustentado em contestação, mas em concreta ofensa ao juízo que o autor, enquanto ser humano e profissional que é, faz de si próprio. Neste diapasão, de se destacar que embora permita a linguagem verbal, seja ela oral ou escrita, multiplicidade de interpretações, em seu uso no contexto social, deve apresentar um conteúdo mínimo de significação. É dizer, na comunicação social um mesmo texto apresenta-se na mente de cada intérprete com nuances distintas, mas a essência do que efetivamente quis o emissor transmitir, é apreendida da mesma forma por todos. No exame das transcrições da sustentação oral realizada (fls. 43/49), bem assim da matéria veiculada em site jurídico (fls. 35/36), outra não pode ser a conclusão, senão a de que quis o réu efetivamente atingir de forma negativa a integridade moral pessoal e profissional do autor, tendo a expressão “agente” sido empregada de forma pejorativa. Da mesma forma, foi dito que o autor teria, de forma ilícita, acesso a informações privilegiadas sobre inquéritos policiais e processos judiciais. Logo, ainda que admitido não ter o réu se referido ao autor como “jornalista de aluguel”, fato é que lhe imputou conduta desabonadora e mesmo ilícita. Esse é o conteúdo mínimo de significação a ser extraído. Levando-se em conta tais ponderações, e tendo em vista a publicidade dada às declarações de autoria do réu, patente a ofensa à honra objetiva do autor, diante do comprometimento de sua integridade profissional e pessoal, perante o meio em que atua. No que se refere à inviolabilidade profissional argüida em contestação, de fato, por força dos artigos 133 da Constituição Federal e 7º, § 2º da Lei nº 8.906/94, não pode o advogado ser penal e civilmente responsabilizado por ofensas eventualmente perpetradas em processo judicial, na defesa dos interesses de seu cliente. Todavia, como em qualquer regra excepcional trazida pelo ordenamento jurídico pátrio, os excessos ensejam dever de reparo. No caso vertente, inobstante a relevância do tema levado a Plenário pelo réu, entendo que houve excesso ao mencionar expressamente nomes de jornalistas, como o autor, sem que os mesmos fossem sequer partes no processo ou de alguma forma viessem a ser atingidos pelos efeitos da sentença prolatada naqueles autos. Associar, portanto, o autor à conduta ilícita objeto da sua manifestação, extrapolou os limites da lide e do razoável, dando causa ao dever de reparo. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSO. 1. A inviolabilidade do advogado não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade. 2. A responsabilidade daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, atacando a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, declaração pública do cliente. 3. Os danos morais devem ser compatíveis com a intensidade do sofrimento do recorrente, atentando para as condições sócio-econômicas de ambas as partes. Recurso especial provido. (REsp 988380/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 15/12/2008) EMENTA: Crime contra a honra: imunidade profissional do advogado: compreensão da ofensa a Juiz, desde que tenha alguma pertinência à causa. 1. O artigo 7º, §2º, da L. 8.906/94(Estatuto da Advocacia e da OAB) superou a jurisprudência formada sob o art. 142, C. Penal, que excluía do âmbito da imunidade profissional do advogado a injúria ou a difamação do juiz da causa. 2. Sob a lei nova, a imunidade do advogado se estende à eventual ofensa irrogada ao juiz, desde que pertinente à causa que defende. 3. O STF só deferiu a suspensão cautelar, no referido art. 7º §2º, EAOAB, da extensão da imunidade à hipótese de desacato: nem um só voto entendeu plausível a argüição de inconstitucionalidade quanto à injúria ou à difamação. 4. A imunidade profissional cobre, assim, manifestação pela imprensa do Advogado Geral da União, que teria utilizado expressão depreciativa a despacho judicial em causa contra ela movida. (Inq. 1674 / PA – PARÁ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/09/2001) CRIMES CONTRA A HONRA. ADVOGADO. DOLO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos crimes contra a honra a verificação da existência do elemento subjetivo, apto a viabilizar ou não a ação penal, demanda incursão na seara fático-probatória, estranha ao âmbito do remédio heróico, em virtude do limite acanhado de seu rito. 2. A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão não se reveste de valor absoluto, sendo inviável em sede de habeas corpus a análise das excludentes referentes ao animus defendendi, animus narrandi e animus consulendi, cuja ocorrência tem o condão de descaracterizar a intenção de ofender. 3. Recurso ordinário improvido. (REsp nº 11884 / RJ, Rel Min. Fernando Golçalves, DJE 22/10/2002) Por derradeiro, no que se refere ao quantum indenizatório, posiciona-se a jurisprudência no sentido de que: “… O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deverá atender à repercussão econômica dele à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor” (v. RT 730/207-209); “… O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, dessa forma a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga” (v. RT 744/255-256), e “… Cabe ao Juiz, ao valorar o dano moral, arbitrar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, devendo tal valor ser moderado e eqüitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro” (v. RT 753/345-347). Na hipótese dos autos, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e conseqüente empobrecimento sem causa pelo devedor, outras duas questões devem ser levadas em conta para o arbitramento: tratar-se o réu de pessoa física, e a intensidade da repercussão de suas declarações na esfera moral do autor. Quanto a essa última questão, recordo que os veículos de comunicação em que as manifestações foram veiculadas atingem apenas parte da população, na medida em que o público interessado se restringe ao meio jurídico, havendo pouca adesão do público em geral. Ainda, pelos documentos de fls. 148/162 é possível notar que conta o autor com expressiva legião de admiradores, que em momento algum desconfiou de sua reputação e caráter, demonstrando, de outro lado, solidariedade e apoio. Ressalto que pelos depoimentos colhidos em instrução, a testemunha Sérgio Lírio embora tenha ponderado a relevância da credibilidade de um jornalista (fls. 314), não apontou qualquer situação específica relativa à reputação do autor no meio jornalístico, ou mesmo em seu relacionamento com o público. Da mesma forma, a testemunha Luiz Roberto Demarco apenas esclareceu o teor ofensivo das alegações do réu, nada apontando especificamente quanto à repercussão do ocorrido na esfera pública do autor (fls. 319/326). Assim, tendo em conta a extensão do dano, considerando-se que houve transmissão das declarações do réu em rede nacional de televisão, entendo por bem fixá-lo em 100 (cem) vezes o equivalente ao salário-mínimo, montante que observa as cautelas legais para preservação do equilíbrio da demanda. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o equivalente a 100 (cem) salários-mínimos vigentes à época do efetivo desembolso, o que corresponde atualmente a R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência operada, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. P.R.I. São Paulo, 27 de novembro de 2009. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

(*) Muitas outras são as ações que movem contra Paulo Henrique Amorim. É o que ele próprio disse, numa audiência numa ação penal: “é a tentativa de calar pelo bolso”. Em geral, são ações de Daniel Dantas e “assemelhados”. Os advogados de PHA sugerem que ele só trate das ações depois de concluídas. Como acontece neste caso e noutra, em que PHA venceu ação que o Senador Heráclito Fortes moveu contra ele. Quanto à tentativa de “calar pelo bolso”, resulta inútil. O responsável por este modesto blog acaba de receber gorda herança de doce tia que vivia em Vizeu, perto do Porto. A batalha, portanto, se travará no plano das ideias, da liberdade de informar  – e da Lei.

Em tempo:
no  momento, Nélio Machado dedica-se a defender José Roberto Arruda, impoluto governador do Distrito Federal.

Gilmar (*) lança Preso Zero. É um gênio !

9/fevereiro/2010 8:37

Gilmar(*) acha que criou um um marco civilizatório de fato / Foto: Marcello Casal Jr

Gilmar(*) acha que criou um um marco civilizatório de fato / Foto: Marcello Casal Jr

O Conversa Afiada reproduz sugestão do amigo navegante Luiz Felipe:

Enviado em 08/02/2010 às 21:56

Essa não tem como deixar passar em branco

Gilmar Mendes lança programa Preso Zero no Rio

Isso não é nada, há mto tempo ele já ensaia em lançar esse programa quando botou o Daniel Dantas na rua com dois HC em 48 horas.

(*) Clique aqui para ver como um eminente colonista (**) do Globo se referiu a Ele.  E aqui para ver como outra eminente colonista (**) da GloboNews e da CBN se refere a Ele.

(**) Não tem nada a ver com cólon. São os colonistas do PiG (***) que combatem na milícia para derrubar o presidente Lula. E assim se comportarão sempre que um presidente no Brasil, no mundo e na Galáxia tiver origem no trabalho e, não, no capital. O Mino Carta costuma dizer que o Brasil é o único lugar do mundo em que jornalista chama patrão de colega. É esse pessoal aí.

(***) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.

FHC é o único que defende o FHC

7/fevereiro/2010 13:22

Por que o Serra não leva ele ao Jardim Romano ?

Por que o Serra não leva ele ao Jardim Romano ?

Hoje, no PiG (*) 1, O Globo, e no PiG (*) 3, o Estadão  , o Farol de Alexandria defende o Governo do Fernando Henrique Cardoso.

(O PiG 2 é a Folha (**).)

Ele já percebeu que o Lula vai pendurar o FHC no pescoço do Serra.

E que os tucanos, amarrados ao barco da herança fernandista, vão perder, com Serra ou sem Serra, como diz, em magistral artigo o professor Wanderley Guilherme dos Santos, na Carta Capital.

O interessante é que ninguém defende o FHC na hora de disputar voto.

O Serra não defendeu em 2002.

E o Alckmin não defendeu em 2006.

O Alckmin chegou a botar uma camiseta com o logo de todas as empresas estatais para depositar no lixo o neoliberalismo e a privatização do Farol.

O Farol diz que governou para o social.

É o que deve explicar a popularidade do Serra no Nordeste, ele, Serra, que se proclamou amigo de infância do Luiz Gonzaga.

Esse Fernando Henrique só faz sucesso no PiG (*).

Por que o Serra não chama ele para fazer um comício no Jardim Romano na hora de defender “o social” ?

Paulo Henrique Amorim

(*)Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista

(**) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos, reconheceu um filho; que avacalha o Presidente Lula por causa de um comercial de TV; que publica artigo sórdido de ex-militante do PT; e que é o que é, porque o dono é o que é ; nos anos militares, a Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.

Gilmar, a polícia de Serra algemou membro do MST. E a “espetacularização”, como é que fica ?

7/fevereiro/2010 11:45

Você jamais verá um branco de olho azul submetido a tal constrangimento. Jamais ! Especialmente em São Paulo !

Você jamais verá um branco de olho azul submetido a tal constrangimento. Jamais ! Especialmente em São Paulo !

O Estadão, na pág. A10, publica hoje interessante fotografia de Luis Cardoso, da Agência Bom Dia, de 26/1/2010.

É um militante do MST algemado.

A algema está lá, de forma reluzente e explícita.

Em primeiro plano.

Um espetáculo.

E serve bem aos propósitos ideológicos do Estadão, do Zé Alagão e do Supremo Presidente do Supremo: é um espetáculo para mostrar a esses Zé-manés o que é bom para a tosse.

Uma lição de moral – cinzenta, de metal, esplendorosa.

Como uma pulseira de ouro de traficante paulista.

E cadê a espetacularização, pergunta amigo navegante Luis, que nos falou dessa foto magnífica ?

E por que branco, de olho azul não pode ser submetido a essa espetacularização ?

Por que a pulseira do Daniel Dantas a gente só vê como um brilhozinho, tênue, na foto escura ?

Quer dizer, Ministro Supremo do Supremo, que “espetacularização” de pobre pode ?

O importante é não constranger o Dantas, não é isso ?

Clique aqui para ler sobre o “IBOPE do Gilmar”.

E aqui para ler “Como é a Justiça do Gilmar e do Asfor Rocha”.

Paulo Henrique Amorim

Serra defende um Judiciário autônomo. O Flavio Bierrenbach também

6/fevereiro/2010 12:05

O Serra se frita sozinho, Ministra

O Serra se frita sozinho, Ministra

Saiu no Estadão, pág. A6:

“Sucessão (?) – Serra defende o Judiciário autônomo. Em crítica ao Plano de Direitos Humanos, governador disse que é ‘inaceitável dificultar a reintegração de posse’.”

Foi na cerimônia de posse do desembargador Antonio Carlos Viana Santos na presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Zé Alagão não se pronuncia sobre o alagão, a não ser quando se submete a uma entrevistadora implacável como a Luciana Gimenez.

E defende a autonomia do Judiciário.

Não é a autonomia do corajoso Juiz Fausto De Sanctis, atacado pelos sete lados pela burocracia do Judiciário, sob a batuta do Supremo Presidente do Supremo.

Clique aqui para ler “O cerco de Dantas a De Sanctis para escolher quem vai julgá-lo”.

Zé Alagão atacou o Programa dos Direitos Humanos.

Não atacou nem defende a Comissão da Verdade, o ponto nevrálgico Programa, porque vai abrir a porta para julgar os torturadores do regime militar.

Não, Zé Alagão defendeu a Senadora Kátia Abreu e o Deputado Ronaldo Caiado.

É a companhia deles que Zé Alagão prefere.

Kátia e Caiado se debatem com a reavaliação dos critérios para que a Justiça decrete a reintegração de posse – recurso previsto no Programa que o Presidente Lula assinou.

Zé Alagão deve apoiar aquela integração de posse que a Senadora Kátia Abreu realizou em Tocantins, quando se integrou das terras de um trabalhador rural, como consta da entrevista que ele concedeu ao Conversa Afiada.

Zé Alagão deve apoiar a rápida reintegração de posse, como sugeriu o Supremo Presidente do Supremo num telefonema estapafúrdio à Governadora do Pará, logo depois de uma ocupação de terras griladas por Daniel Dantas.

Clique aqui para ler a entrevista com a Governadora Ana Julia.

O Zé Alagão gosta é de devolver as terras griladas pela Cutrale.

Ele e a Globo.

Quem também defende a autonomia da Justiça são o Flavio Bierrenbach e o Walter Maierovitch.

Como se sabe,  numa campanha eleitoral logo no começo da carreira de Serra, Bierrembach disse que Serra era ladrão.

Serra o processou.

A matéria caiu nas mãos do então Juiz Walter Maierovitch.

Bierrenbach pediu o direito de provar o que dizia.

Maierovitch, como um juiz autônomo, concedeu.

Quando Bierrenbach se preparava para tentar provar que Serra é ladrão, Serra impediu que o Juiz autônomo, Maierovitch, desse curso ao processo judicial autônomo.

Serra desistiu da ação.

Agora, ele corre o risco de sofrer outra ação judicial.

Se o Ministério Público se coçar e investigar a denúncia de que Serra segura o rio Tietê para inaugurar obra e alaga os pobres.

Vamos ver se ele deixa a Justiça seguir o curso normal, autônomo.

Ou se prefere represá-la.

Paulo Henrique Amorim

Miriam Leitão aumentou a criminalidade em São Paulo

5/fevereiro/2010 9:52

Na foto, a origem dos homicídios em São Paulo

Na foto, a origem dos homicídios em São Paulo

O Zé Alagão disse que “a crise financeira” é a responsável pela escalada da violência.

A espantosa – se alguém a levasse a sério – declaração está na página C11, do Estadão.

Na verdade, houve um “surto de violência na Chuíça (*) em 2009 como mostrou o próprio Estadão, e o Conversa Afiada comentou.

Como sempre, a Folha (**)  chegou um dia depois da denúncia …

Qual crise financeira ?

Só pode ser a da Miriam Leitão, aquela que ia afundar o Brasil (do Lula) para sempre.

Ninguém acreditou na crise da Miriam, nem a Globo.

O Bradesco, por exemplo, disse que a crise financeira atingiu o Brasil de outro a de 2008 a abril de 2009 e não passou, como disse alguém, de uma “marolinha”.

O Zé Alagão, como o Gilmar Dantas (***) diz qualquer coisa.

Clique aqui para ler “Falcão, não há nada que sustente tese (mirabolante) do Gilmar”.

Como será que o Zé Alagão explica que os alunos da rede municipal de ensino em São Paulo não somem 2 + 2 ?

Clique aqui para ler no Estadão, pág A21.

Deve ser a administração do Belluzzo no Palmeiras …

Paulo Henrique Amorim

(*) Chuíça é o que o PiG (*****) de São Paulo quer que o resto do Brasil ache que São Paulo é: dinâmico como a economia Chinesa e com um IDH da Suíça.

(**) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos,  reconheceu um filho; que avacalha o Presidente Lula por causa de um comercial de TV; que publica artigo sórdido de ex-militante do PT; e que é o que é,  porque o dono é o que é ; nos anos militares, a Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.

(***) Clique aqui para ver como um eminente colonista (****) do Globo se referiu a Ele.  E aqui para ver como outra eminente colonista (****) da GloboNews e da CBN se refere a Ele.

(****) Não tem nada a ver com cólon. São os colonistas do PiG (*****) que combatem na milícia para derrubar o presidente Lula. E assim se comportarão sempre que um presidente no Brasil, no mundo e na Galáxia tiver origem no trabalho e, não, no capital. O Mino Carta costuma dizer que o Brasil é o único lugar do mundo em que jornalista chama patrão de colega. É esse pessoal aí.

(*****) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.

Falcão: nenhum dado sustenta tese (mirabolante) de Gilmar

4/fevereiro/2010 19:30

 

Prof Falcão, e os fatos ? Ora, para que os fatos ?

Prof Falcão, e os fatos ? Ora, para que os fatos ?

 

Saiu na Folha (*), pág.A12 :

“Entidades contestam Mendes e afirmam que Justiça é lenta. Joaquim Falcão, ex-membro do CNJ, diz que é cedo para dizer que a morosidade acabou. Dados do Conselho (Nacional de Justiça) relativos a 2008 indicam que 60% dos processos ficam parados por mais de um ano; tribunais não cumpirram meta do CNJ (que Gilmar Dantas (** – PHA) impôs.)”

“A mirabolante declaração de Gilmar Dantas (**) foi sustentar que “a morosidade do Judiciário é um mito”.

“Joaquim Falcão disse à Folha (*) que “não existem dados que possam comprovar isso”.
 

 

 
 

O nobre professor Joaquim Falcão deve ter percebido que a relação entre “dados materiais” e as opiniões e decisões de Gilmar Dantas (**) é tênue.

Por exemplo, na segunda prisão que o corajoso Juiz Fausto de Sanctis impôs ao passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas, isso fica muito claro.
De Sanctis pediu a segunda prisão porque apareceram “dados materiais” novos na investigação.

Apareceu, simplesmente, a operação de passar bola a um agente federal, com áudio, vídeo e tudo.

Dantas deu R$ 1 milhão a um agente federal para livrar a cara dele da Satiagraha e implicar um adversário, o empresário Luiz Roberto Demarco.

Coisa pouca.

Nada, assim, digamos, “material”.

Gilmar deu o segundo HC a Dantas em 48 horas – um record que inscreve o Brasil na História da Justiça Mundial – com o argumento de que não havia nada de novo – logo, prevalecia a primeira decisão, o HC dado 48 horas antes.

Ou seja, “dados materiais” não importam.

O Ministro Marco Aurélio de Mello, num voto no Supremo, reduziu a pó o segundo a HC de Gilmar a Dantas.

Para o Supremo Presidente do Supremo, “dados materiais” não são necessários para demonstrar a rapidez da Justiça que ele preside.

Sim, ela é rápida para o Daniel Dantas e para o Dr Roger Abdelmassih, aquele santo devotado à causa da Ciência da Reprodução.

Para eles, é tudo muito rápido.

Clique aqui para ler “Como funciona a Justiça de Gilmar e Asfor Riocha”.

E aqui para ler “Como Gilmar desmoralizou a Suprema Corte americana”.

Paulo Henrique Amorim

(*) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos, reconheceu um filho; que avacalha o Presidente Lula por causa de um comercial de TV; que publica artigo sórdido de ex-militante do PT; e que é o que é, porque o dono é o que é ;  nos anos militares, a Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.

(**) Clique aqui para ver como um eminente colonista (***) do Globo se referiu a Ele. E aqui para ver como outra eminente colonista (***) da GloboNews e da CBN se refere a Ele.

(***) Não tem nada a ver com cólon. São os colonistas do PiG (****) que combatem na milícia para derrubar o presidente Lula. E assim se comportarão sempre que um presidente no Brasil, no mundo e na Galáxia tiver origem no trabalho e, não, no capital. O Mino Carta costuma dizer que o Brasil é o único lugar do mundo em que jornalista chama patrão de colega. É esse pessoal aí.

(****) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista

Família de morto suspeita de árvore que Serra não replantou

4/fevereiro/2010 18:40

E o que provocou a mega-diarreia do Guarujá ? Foto: Jorge Araújo/Folha Imagem

E o que provocou a mega-diarreia do Guarujá ? Foto: Jorge Araújo/Folha Imagem

 

A GloboNews, às 13H10, mostrou reportagem sobre a morte do empresário angolano Antonio Pereira Lousa, de 74 anos, na Zona Norte de São Paulo.

Caiu uma árvore no carro em que voltava para casa.

A Folha (*), na página C1,levanta a hipótese de a árvore ter sido uma das que Zé Alagão arrancou da Marginal do rio Tietê para fazer uma pista que tornará ainda mais fotogênicos os engarrafamentos em São Paulo (sem reduzí-los de tamanho. Ele é um gênio.)

A árvora teria sido replantada de forma tão correta que matou um passante.

Na GloboNews, no velório, um parente do Sr Lousa diz, porém, que testemunhas contaram à familia que a árvore, na verdade, nem chegou a ser replantada.

Estava, sim, apoiada num protetor.

Jamais se saberá a verdade.

Era uma gambiarra ou um replantio diaraque ?

Quem matou o Sr Lousa ?

O nosso Putin impedirá a apuração independente sobre o que provocou a morte do Sr Lousa.

Na mesma veia democrática que orientou a investigação sobre a mega-diarreia no Guarujá.

Clique aqui para ler “Você jamais saberá o que provocou a mega-diarreia do Guarujá”.

E aqui para ler “Não coma legumes e verduras enquanto a chuva persistir”.

O economista José Marcio Camargo uma vez disse a este modesto blogueiro que “Serra é o último autoritário”.

Não dura muito.

Paulo Henrique Amorim

 

Não se equeça de votar na trepidante enquete: Kassab é a Geni do Serrra. Do que o Kassab é culpado ?

Clique aqui para ler sobre “a marcha acelerada da soweitização de São Paulo”.

E aqui para ler “Serra deve 90 piscinões ao rio Tietê”.

 

(*) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos, reconheceu um filho; que avacalha o Presidente Lula por causa de um comercial de TV; que publica artigo sórdido de ex-militante do PT; e que é o que é, porque o dono é o que é ;  nos anos militares, a Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.

A corrupção é o que faz chover em São Paulo

4/fevereiro/2010 9:23

São Paulo foi dominada pela turma do "concreto"

São Paulo foi dominada pela turma do "concreto"

Chove há 43 dias em São Paulo.

Há 72 pessoas mortas.

O Bom (?) Dia Brasil mostrou hoje cenas de uma cidade desgovernada.

Uma entrevistada disse: “sete minutos de chuva e enche tudo.”

Outra ficou 1h45 à espera de um trem.

Um ficou três horas parado dentro de um taxi.

Um bairro ficou sem luz por 12 horas.

Na região do rio Tietê legiões de trabalhadores a pé em busca de uma condução que os levasse ao serviço.

Há dois corpos desaparecidos na Zona Leste, o Katrina do Serra.

Um dos entrevistados, finalmente, diz o que o Ali Kamel preferiria esconder: a culpa é do concreto.

Segundo a Folha(*), 13 vereadores e o poste que Serra elegeu prefeito de São Paulo podem perder o mandato por causa de corrupção.

Eles são acusados de receber doação ilegal de empreiteiras e da indústria da construção civil.

É o pessoal do “concreto”.

Nenhuma metrópole do mundo se corrompeu a ponto de permitir, como São Paulo, construir tantas peças de concreto num espaço sem verde.

São Paulo é um exemplo de como a corrupção destruiu o meio ambiente, impediu que a cidade respirasse, aumentou a temperatura e provocou chuva.

A corrupção é o que faz chover em São Paulo.

Um Presidente da República já disse que governar é “abrir estradas”.

Que Deus o tenha.

Zé Alagão governa para ser Presidente da República e, por isso, governa para arrecadar impostos (pedágios).

Ele não passa, como diz o meu amigo mineiro, de um “prático em contabilidade”.

José Serra escondeu-se no programa da Luciana Gimenez e na colona(**) da Eliane Catanhêde.

Ele não vai enfrentar a indústria da empreitagem.

Nem construir os 90 piscinões que faltam no rio Tietê.

Se puder, ele manterá os nordestinos nas sowetos alagadas.

Não adianta.

A chuva cospe os pobres na cara da elite.

Paulo Henrique Amorim

(*) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos,  reconheceu um filho; que avacalha o Presidente Lula por causa de um comercial de TV; que publica artigo sórdido de ex-militante do PT; e que é o que é,  porque o dono é o que é ; nos anos militares, a Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.

(**) Não tem nada a ver com cólon. São os colonistas do PiG (***) que combatem na milícia para derrubar o presidente Lula. E assim se comportarão sempre que um presidente no Brasil, no mundo e na Galáxia tiver origem no trabalho e, não, no capital. O Mino Carta costuma dizer que o Brasil é o único lugar do mundo em que jornalista chama patrão de colega. É esse pessoal aí.

(***) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.



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Sugestão do amigo navegante Henrique: qual foi a maior gafe educacional do Serra em 2009 ?

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